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Artigo 49 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 49

As alterações relativas à classificação das mercadorias importáveis, efetuadas inicialmente por ato do Ministro da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 1957, serão da competência exclusiva do Conselho de Política Aduaneira, criado pela Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , e entrarão em vigor decorridos 15 dias da data da publicação do ato que as houver homologado.

Art. 49 do Decreto 42.820 /1957