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Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 48

Enquanto fôr indispensável conjugar a Tarifa das Alfândegas com medidas de contrôle cambial, objetivando selecionar as importações em função das exigências do desenvolvimento econômico do País, as mercadorias serão agrupadas em duas categorias: geral e especial.

§ 1º

Serão incluídos na categoria geral as matérias-primas os equipamentos e outros bens de produção, assim como os bens de consumo genérico, para os quais não haja suprimento satisfatório no mercado interno.

§ 2º

Serão incluídos na categoria especial os bens de consumo restrito e outros bens de qualquer natureza, cujo suprimento ao mercado interno seja considerado satisfatório.

§ 3º

Só será permitida licitação específica para importação de determinadas mercadorias, nos seguintes casos:

a

quando se tratar de mercadorias classificadas na categoria especial;

b

quando indispensável à execução de convênios bilaterais de comércio.

Art. 48, §2º do Decreto 42.820 /1957