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Artigo 47 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 47

Ressalvados os casos previstos neste decreto, as importações de mercadorias ficarão sujeitas à prévia aquisição, nos pregões públicos das Bôlsas Oficias de Valores, de promessas de venda de câmbio da respectiva categoria, emitidas pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., de acôrdo com as normas gerais estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Parágrafo único

As promessas de venda de câmbio são intransferíveis.

Art. 47 do Decreto 42.820 /1957