Artigo 45, Parágrafo 1 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os donativos de valor reduzido, a bagagem de passageiros composta de objetos de uso pessoal ou doméstico, em quantidade que não revele finalidade comercial, ou as amostras comerciais de produtos nacionais, independem de licença de exportação.
§ 1º
As remessas de amostras de produtos nacionais para o exterior estão sujeitas ao contrôle da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A., que visará a competente "Guia de Embarque", para quantidades razoáveis, dentro do conceito tradicional de amostras. (Redação dada pelo Decreto nº 44.916, de 1958)
§ 2º
Nos casos de artigos enviados a ferias internacionais de amostras, a entidade oficial supervisora da representação nacional poderá dispor, no exterior, do material sob sua responsabilidade, na forma que melhor atenda às finalidades do certame com a única condição de, na hipótese de ocorrer a negociação dos produtos exibidos, promover a entrega, no mercado de taxa oficial, das divisas produzidas, observadas as disposições em vigor para as exportações.