Artigo 44 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O fornecimento, em território nacional, a aeronaves e navios estrangeiros, de produtos para consumo de bordo, dependerá, também, de autorização, que consistirá em "visto", apôsto pela Carteira de Comércio Exterior nas "guias de embarque" fornecidas pela Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. Êsse "visto" poderá ser concedido após o embarque dos produtos, quando o justifiquem as circunstâncias, obedecidas as instruções que forem baixadas pela Carteira de Comércio Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 44.187, de 1958)