Artigo 43, Parágrafo 3 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
As mercadorias destinadas a exportação terão seu embarque fiscalizado pelas autoridades aduaneiras e pela Carteira de Comércio Exterior para verificação das especificações constantes das respectivas licenças e "guias de embarque".
§ 1º
Nenhum embarque para o exterior poderá ser efetivado sem que o interessado apresente, às autoridades aduaneiras, "Guia de Embarque" visada pela Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. comprovando o preenchimento das exigências de ordem cambial. (Redação dada pelo Decreto nº 44.916, de 1958)
§ 2º
O "Visto" da Fiscalização Bancária do Banco S.A., em novas "Guias de Embarque" relativas a mercadorias com desembaraço alfandegário já processado, mas não embarcadas, total ou parcialmente, dependerá de apresentação da sétima via da primitiva "Guia de Embarque" com a anotação no verso, feita pela repartição aduaneira, e confirmada pela Carteira de Comércio Exterior, ou pelo Instituto Brasileiro do Café, conforme o caso, das quantidades não embarcadas, bem como de reapresentação dos documentos que amparam a exportação. (Redação dada pelo Decreto nº 44.916, de 1958) As repartições que arrecadaram as taxas consignadas no verso da "Guia" primitiva farão constar ditos recolhimentos na nova guia de Embarque, para os devidos fins. (Incluído pelo Decreto nº 44.916, de 1958)
§ 3º
Realizado o embarque, fica o Banco negociador do câmbio responsável pela boa liquidação do repasse respectivo, feito à Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.
§ 5º
Nos casos de embarques parcelados serão feitas nas licenças as devidas anotações, permanecendo tais documentos utilizáveis pelo saldo, dentro do respectivo prazo de validade.
§ 6º
São mantidas as disposições dos Decretos nº 36.910, de 15 de fevereiro de 1955 , e nº 37.415, de 2 de junho de 1955 , relativas à fiscalização.