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Artigo 41 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 41

Os pedidos de licença de exportação deverão ser apresentados, em formulários próprios, fornecidos pela Carteira de Comércio Exterior. (Vide Decreto nº 55.864, de 1960)

Art. 41 do Decreto 42.820 /1957