Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão efetuadas no mercado de taxa oficial as operações de câmbio referentes a:
I
exportação e importação de mercadorias;
II
fretes relativos a mercadorias exportadas e importadas;
III
prêmios e indenizações de seguros sôbre mercadorias exportadas e importadas;
IV
amortização dos empréstimos, créditos ou financiamentos, em moeda estrangeira, assim como pagamento dos juros correspondentes, relativos a importações realizadas de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma do presente decreto;
V
pagamento de compromissos financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios assim considerados os encargos assumidos em moeda estrangeira para com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou sediadas no exterior, quando não envolverem, direta ou indiretamente, cobertura ou financiamento de importação;
VI
pagamento de serviços relativos a pesquisas e produção de petróleo bruto.
Parágrafo único
As operações de que trata êste artigo continuam sujeitas às leis e regulamentos em vigor.