Artigo 39, Alínea a do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A exportação de mercadorias para o exterior, à exceção do café, é subordinada ao licenciamento prévio da Carteira de Comércio Exterior que não o concederá nos seguintes casos:
a
quando o exigirem os interêsses da segurança nacional;
b
quando o pagamento deva ser feito em moeda não arbitrável, cuja aceitação seja considerada inconveniente pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.;
c
quando a garantia de sumprimento do mercado interno aconselhar a formação de estoques;
d
quando necessário à execução de obrigações decorrentes de acôrdos internacionais;
e
quando o pedido de licença contiver declaração falsa ou inexata.