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Artigo 38 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 38

De conformidade com o disposto no art. 125, parágrafo único, letra b do Regulamento baixado com o Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, os estabelecimentos bancários, autorizados a operar em câmbio não procederão a qualquer remessa de rendimentos para o exterior sem a prova de pagamento do impôsto de renda.

Art. 38 do Decreto 42.820 /1957