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Artigo 37 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 37

Os estabelecimentos bancários, as firmas e pessoas autorizadas à prática de operações de câmbio manual na forma do Decreto-lei nº 9.863, de 13 de setembro de 1946, e as sociedades de crédito que reincidirem em infrações das leis e regulamentos em vigor, poderão ter cassada a respectiva autorização para operar em câmbio, em qualquer mercado, ou sua carta-patente.

Art. 37 do Decreto 42.820 /1957