Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os estabelecimentos autorizados a operar no mercado de taxa livre não poderão manter posições, compradas ou vendidas, nesse mercado, acima dos limites fixados, de modo geral, pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Parágrafo único
As decisões do referido Conselho que alterarem êsses limites só entrarão em vigor trinta dias depois de publicado o respectivo ato no Diário Oficial da União.