Artigo 35 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
As operações em moedas de convênio, no mercado de taxa livre, são privativas do Banco do Brasil S.A., podendo êste, entretanto, quando julgar conveniente, permiti-las, a outros bancos desde que previamente ajustada a taxa do repasse ou de cobertura.