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Artigo 34 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 34

São lícitas as operações entre bancos no mercado de taxa livre.

Parágrafo único

No mercado de taxa livre não haverá obrigatoriedade de repasses ao Banco do Brasil S.A., ou coberturas por parte dêste, ficando cada banco responsável pela liquidação das operações que realizar.

Art. 34 do Decreto 42.820 /1957