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Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 33

É permitida, no mercado de taxa livre, uma posição global para as moedas conversíveis em praças do exterior, sendo obrigatória, porém, uma posição para cada moeda inconversível ou de curso restrito.

§ 1º

É igualmente permitida, nesse mercado, a arbitragem de moedas conversíveis.

§ 2º

É vedado o nivelamento ou a transferência de posições entre moedas conversíveis, de conversibilidade ilimitada e inconversíveis e, bem assim, entre estas últimas.

Art. 33, §2º do Decreto 42.820 /1957