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Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 29

A prática de operações no mercado de taxa livre dependerá de autorização especial do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 1º

A autorização poderá ser concedida aos bancos, casas bancárias e às sociedades de crédito de que trata o Decreto-lei nº 7.585, de 25 de maio de 1945 , que satisfaçam as condições fixadas pelo referido Conselho.

§ 2º

A autorização será concedida a título precário revogável a qualquer momento.

§ 3º

A falta de despacho na petição do estabelecimento interessado dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua apresentação, importará na concessão automática da licença.

Art. 29, §2º do Decreto 42.820 /1957