Artigo 28 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, uma vez satisfeitas as condições pelo mesmo estabelecidas, poderá autorizar a prática de operações no mercado de taxa oficial pelos bancos e casas bancárias devidamente habilitados por carta-patente para as atividades bancárias em geral.