Artigo 27 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma das instruções que baixar, poderá autorizar a abertura e movimentação de contas em moeda estrangeira, exclusivamente em bancos do país autorizados a operar em câmbio, por parte de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou sediadas no Brasil.