Artigo 26, Inciso II do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
É permitida a abertura de contas em moeda estrangeira, em estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, em nome de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no país, nos seguintes casos:
I
contas em nome de Embaixadas e Legações Estrangeira e organismos internacionais reconhecidos pelo Govêrno Brasileiro;
II
contas gráficas em nome de exportadores destinadas ao simples registro de operações referentes a fretes, seguros e comissões de exportação; e
III
contas, privativas do Banco do Brasil S.A., referentes a créditos, em nome de titulares de Certificados de Equipamento.