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Artigo 21 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 21

Somente os estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio poderão manter contas em moeda nacional, em nome de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

Parágrafo único

Excetuam-se as contas de registro transitório de valores a transferir que, como tais, forem admitidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 21 do Decreto 42.820 /1957