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Artigo 18 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 18

É permitido o pagamento, no país, dos cheques em cruzeiros, contra bancos nacionais, emitidos ou endossados no exterior.

§ 1º

A remessa do equivalente dêsses cheques para o exterior, pelo mercado de taxa livre, só poderão realizar-se por intermédio de estabelecimento bancário autorizado a operar em câmbio. Quando em moeda escritural de convênios bilaterais de pagamentos, a remessa dependerá de prévia autorização da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.

§ 2º

Os beneficiários ou endossatários de cheques em cruzeiros, com residência ou sede no exterior, poderão utilizar os fundos respectivos para abrir, em bancos autorizados a operar em câmbio contas-correntes de livre movimentação.

Art. 18 do Decreto 42.820 /1957