Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As operações de câmbio manual serão realizadas por intermédio de estabelecimentos autorizados à prática de operações no mercado de taxa livre, na forma do artigo 29 e dos habilitados na forma do Decreto-lei nº 9.863, de 13 de setembro de 1946.
Parágrafo único
Por operações de câmbio manual entendem-se as relativas à compra ou venda de moedas em espécie ou "traveller’s-checks".