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Artigo 13 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 13

As operações no mercado de taxa livre obedecerão apenas quanto à forma da sua realização, às disposições legais que regem as operações do mercado de taxa oficial.

Parágrafo único

As referentes ao mercado financeiro ficam sujeitas, apenas para fins estatísticos ao preenchimento de notas provisórias, que deverão ser apresentadas pelos estabelecimentos autorizados à Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A., diariamente, por ocasião da conferência das listas e protocolos respectivos.

Art. 13 do Decreto 42.820 /1957