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Artigo 100 do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 100

Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na execução dêste decreto serão resolvidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, de acôrdo com o disposto nas Leis ns. 1.807, 2.145 e 3.244, de 7 de janeiro de 1953, 29 de dezembro de 1953 e 14 de agôsto de 1957, respectivamente.

Art. 100 do Decreto 42.820 /1957