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Artigo 10º do Decreto nº 42.820 de 16 de dezembro de 1957

Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.

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Art. 10

As sobretaxas arrecadadas nos têrmos dêste decreto são de caráter cambial e destinar-se-ão, em ordem de prioridade:

I

ao pagamento de bonificações aos exportadores;

II

à regularização de operações cambiais realizadas antes de 29 de dezembro de 1953, por conta do tesouro nacional;

III

à pavimentação de estradas de rodagem, na proporção de 30% (trinta por cento) das sobretaxas arrecadadas, de uma só vez ou em parcelas, antes ou depois da refinação, no Brasil, pela importação de petróleo e seus derivados;

IV

à criação junto ao Banco do Brasil S.A., de um Fundo Especial, a ser constituído com os recursos provenientes dos ágios relativos à licitação, na categoria geral, de um montante de divisas equivalente à produção nacional, vendida no mercado interno, dos produtos subsidiados na forma do art. 94 dêste decreto;

V

ao financiamento, a longo prazo e juros baixos, da modernização dos métodos de produção agrícola e recuperação da lavoura nacional e, ainda, à compra de produtos agropecuários, de sementes, inseticidas, máquinas e utensílios para emprêgo na lavoura.

Parágrafo único

A aplicação das sobretaxas na forma dêste artigo, está sujeita a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União.

Art. 10 do Decreto 42.820 /1957