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Artigo 4º, Inciso VIII do Decreto nº 4.281 de 25 de Junho de 2002

Regulamenta a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica criado Comitê Assessor com o objetivo de assessorar o Órgão Gestor, integrado por um representante dos seguintes órgãos, entidades ou setores:

I

setor educacional-ambiental, indicado pelas Comissões Estaduais Interinstitucionais de Educação Ambiental;

II

setor produtivo patronal, indicado pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura, garantida a alternância;

III

setor produtivo laboral, indicado pelas Centrais Sindicais, garantida a alternância;

IV

Organizações Não-Governamentais que desenvolvam ações em Educação Ambiental, indicado pela Associação Brasileira de Organizações não Governamentais - ABONG;

V

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

VI

municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

VII

Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

VIII

Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, indicado pela Câmara Técnica de Educação Ambiental, excluindo-se os já representados neste Comitê;

IX

Conselho Nacional de Educação - CNE;

X

União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

XI

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XII

da Associação Brasileira de Imprensa - ABI; e

XIII

da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Estado de Meio Ambiente - ABEMA.

§ 1º

A participação dos representantes no Comitê Assessor não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerada serviço de relevante interesse público.

§ 2º

O Órgão Gestor poderá solicitar assessoria de órgãos, instituições e pessoas de notório saber, na área de sua competência, em assuntos que necessitem de conhecimento específico.

Art. 4º, VIII do Decreto 4.281 /2002