Artigo 4º, Inciso XII do Decreto nº 4.281 de 25 de Junho de 2002
Regulamenta a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica criado Comitê Assessor com o objetivo de assessorar o Órgão Gestor, integrado por um representante dos seguintes órgãos, entidades ou setores:
I
setor educacional-ambiental, indicado pelas Comissões Estaduais Interinstitucionais de Educação Ambiental;
II
setor produtivo patronal, indicado pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura, garantida a alternância;
III
setor produtivo laboral, indicado pelas Centrais Sindicais, garantida a alternância;
IV
Organizações Não-Governamentais que desenvolvam ações em Educação Ambiental, indicado pela Associação Brasileira de Organizações não Governamentais - ABONG;
V
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VI
municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VII
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
VIII
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, indicado pela Câmara Técnica de Educação Ambiental, excluindo-se os já representados neste Comitê;
IX
Conselho Nacional de Educação - CNE;
X
União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
XI
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XII
da Associação Brasileira de Imprensa - ABI; e
XIII
da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Estado de Meio Ambiente - ABEMA.
§ 1º
A participação dos representantes no Comitê Assessor não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerada serviço de relevante interesse público.
§ 2º
O Órgão Gestor poderá solicitar assessoria de órgãos, instituições e pessoas de notório saber, na área de sua competência, em assuntos que necessitem de conhecimento específico.