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Artigo 5º do Decreto nº 4.270 de 21 de Junho de 1939

Outorga à Campanhia Melhoramentos de São Paulo concessão para legalizar aproveitamentos de energia hidráulica de duas quedas dágua, situadas no rio Juquerí-Guassú, Município de Juquerí, Estado de São Paulo.

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Art. 5º

Findo o prazo da concessão, as instalações de produção e de transformação reverterão para o patrimônio do Estado de S. Paulo, mediante indenização de seu custo histórico, menos a depreciação.

§ 1º

Se o Govêrno do Estado de S. Paulo não fizer uso dessa faculdade, fica livre à concessionária obter a prorrogação do prazo da concessão ou repôr por sua conta o curso das águas no seu primitivo estado.

§ 2º

Se o Governo do Estado de S. Paulo fizer uso da faculdade de que trata este artigo, ficará assegurada à atual concessionária o direito à energia que não fôr utilizada para serviços públicos, mediante preço estabelecido pelo Código de Águas.

Art. 5º do Decreto 4.270 /1939