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Decreto nº 4.268 de 12 de Junho de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 6º do Decreto nº 4.232, de 14 de maio de 2002, que dispõe sobre as audiências e reuniões dos agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais com representantes de interesses de particulares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

O art. 6º do Decreto nº 4.232, de 14 de maio de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Este Decreto entra em vigor noventa dias após sua publicação." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.6.2002

Decreto nº 4.268 de 12 de Junho de 2002