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Artigo 8º do Decreto nº 4.267 de 12 de Junho de 2002

Regulamenta os arts. 7º e 8º da Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002, que dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liquefeito de petróleo - GLP, altera o sistema de deliberação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, e dá outras providências.

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Art. 8º

O art. 2º do Decreto nº 3.546, de 17 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 1º Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida previamente a concordância dos demais membros. § 2º O CIMA deliberará por unanimidade de seus membros. (...)" (NR)

Art. 8º do Decreto 4.267 /2002