Artigo 7º do Decreto nº 4.267 de 12 de Junho de 2002
Regulamenta os arts. 7º e 8º da Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002, que dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liquefeito de petróleo - GLP, altera o sistema de deliberação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As despesas a seguir indicadas, de responsabilidade da ANP, permanecem regidas e suportadas, no período de 1º de maio de 1997 a 31 de dezembro de 2001, nos termos do inciso II do art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 , e suas normas regulamentares, aplicando-se, nas situações em que couber, o § 1º do art. 7º da Lei nº 10.453, de 2002:
I
custos de transporte relacionados com o abastecimento de álcool combustível e despesas conexas;
II
custos relativos à diferença de preços de álcool para fins combustíveis;
III
custos operacionais, inclusive perdas e armazenagem, custos de imobilização financeira de estoques, e custos de administração em valor equivalente a dois por cento do preço de álcool combustível adquirido pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, consoante autorização concedida pelo Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, pela ANP ou pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC; e
IV
custos incorridos com programas de produção e uso de álcool etílico combustível, aprovados pelo CIMA, relativos à equalização de custos de produção de cana-de-açúcar, operações de compra e venda de álcool pela Petrobrás e operações de financiamento de estoques de álcool.
Parágrafo único
A ANP permanece como responsável, ativa e passivamente, pela resolução de demandas e pendências judiciais e administrativas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2001, relativas aos programas e operações relacionados com álcool etílico combustível.