Artigo 6º do Decreto nº 4.267 de 12 de Junho de 2002
Regulamenta os arts. 7º e 8º da Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002, que dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liquefeito de petróleo - GLP, altera o sistema de deliberação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os beneficiários do Programa de Equalização de Custos de Produção de Cana-de-Açúcar para a Região Nordeste, de que trata o art. 1º, que sejam autores de ação judicial que tenham por objeto este Programa, somente receberão os valores previstos no § 2º do art. 7º da Lei nº 10.453, de 2002 , se renunciarem ao pretenso direito sobre o qual se funda a ação nos termos do art. 9º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997 .
Parágrafo único
A renúncia de que trata o caput deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia autenticada do pedido devidamente protocolado, bem assim da respectiva decisão de extinção da ação judicial.