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Artigo 4º do Decreto nº 4.267 de 12 de Junho de 2002

Regulamenta os arts. 7º e 8º da Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002, que dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liquefeito de petróleo - GLP, altera o sistema de deliberação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, e dá outras providências.

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Art. 4º

A ANP determinará o depósito em instituição financeira e em nome dos beneficiários indicados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do valor das subvenções apuradas na forma deste Decreto e seus lançamentos na forma estatuída no § 1º do art. 7º da Lei nº 10.453, de 2002.

Parágrafo único

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá determinar a suspensão parcial ou total dos desembolsos, caso sejam constatados desvios ou irregularidades na sua aplicação.

Art. 4º do Decreto 4.267 /2002