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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 4.267 de 12 de Junho de 2002

Regulamenta os arts. 7º e 8º da Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002, que dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liquefeito de petróleo - GLP, altera o sistema de deliberação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, e dá outras providências.

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Art. 3º

Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, respeitados os limites fixados no § 2º do art. 7º da Lei nº 10.453, de 2002:

I

identificar os beneficiários das subvenções decorrentes do Programa mencionado no art. 1º, com base nas informações de produção fornecidas pelas destilarias e usinas nordestinas, depois de verificada sua compatibilização com o Cadastro Nacional de Propriedades Produtoras de Cana-de-Açúcar - CNPPC, nas safras 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002, computada, nesta última, a cana-de-açúcar moída até 31 de dezembro de 2001;

II

estabelecer mecanismos de fiscalização com vistas à constatação da veracidade das informações referidas no inciso I; e

III

estabelecer, quando couber, a compensação dos débitos referidos no inciso I do art. 2º, com os créditos apurados na forma do inciso I deste artigo, observada a regra prevista no § 2º.

§ 1º

Do volume de cana-de-açúcar fixado no inciso I do § 2º do art. 7º da Lei nº 10.453, de 2002 , deverão ser abatidas quatro milhões, quinhentas e noventa e cinco mil, oitocentas e uma toneladas e trezentos e setenta e seis quilos, referentes ao saldo a ser equalizado da safra 1998/1999, na forma definida no inciso II do art. 2º.

§ 2º

A participação de cada produtor será apurada dividindo-se a produção individual de cana-de-açúcar entregue às unidades industriais, pela produção total efetivamente moída, ocorrida nas safras 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002, computada, nesta última, a cana-de-açúcar moída até 31 de dezembro de 2001.

Art. 3º, II do Decreto 4.267 /2002