Artigo 1º do Decreto nº 4.267 de 12 de Junho de 2002
Regulamenta os arts. 7º e 8º da Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002, que dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liquefeito de petróleo - GLP, altera o sistema de deliberação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A operacionalização do Programa de Equalização de Custos de Produção de Cana-de-Açúcar para a Região Nordeste, prevista no § 2º do art. 7º da Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002 , será efetivada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, observado o que preceitua o presente Decreto.