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Artigo 8º do Decreto nº 4.262 de 10 de Junho de 2002

Regulamenta a Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, que estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

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Art. 8º

A pessoa física ou jurídica autuada deverá, no prazo de trinta dias, cumprir os termos do respectivo despacho decisório.

Art. 8º do Decreto 4.262 /2002