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Artigo 7º do Decreto nº 4.262 de 10 de Junho de 2002

Regulamenta a Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, que estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

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Art. 7º

É facultado ao Departamento de Polícia Federal instaurar procedimento administrativo, independentemente de ação fiscalizatória, com vistas a apurar possível prática de infração definida no art. 12 da Lei nº 10.357, de 2001 , aplicando-se, no que couber, as disposições do art. 6º.

Art. 7º do Decreto 4.262 /2002