Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto nº 4.262 de 10 de Junho de 2002
Regulamenta a Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, que estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O auto de fiscalização e outras peças que forem produzidas no ato da fiscalização serão encaminhados ao Chefe do Órgão Central de Controle de Produtos Químicos, para análise e decisão.
§ 1º
Configurada qualquer uma das infrações previstas no art. 12 da Lei nº 10.357, de 2001, a pessoa física ou jurídica infratora será notificada para apresentar defesa, no prazo de trinta dias.
§ 2º
Transcorrido o prazo de defesa, o Chefe do Órgão Central de Controle de Produtos Químicos decidirá pela aplicação das medidas administrativas previstas no art. 14 da Lei nº 10.357, de 2001 , ou pelo arquivamento.
§ 3º
Da decisão do Chefe do Órgão Central de Controle de Produtos Químicos caberá recurso, no prazo de quinze dias, para o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, a quem compete decidir em última instância administrativa.
§ 4º
Não será conhecido o recurso protocolizado intempestivamente.
§ 5º
Qualquer que seja a decisão a que se refere este artigo, a pessoa física ou jurídica fiscalizada dela será notificada mediante recebimento de termo de ciência.