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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.262 de 10 de Junho de 2002

Regulamenta a Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, que estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

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Art. 6º

O auto de fiscalização e outras peças que forem produzidas no ato da fiscalização serão encaminhados ao Chefe do Órgão Central de Controle de Produtos Químicos, para análise e decisão.

§ 1º

Configurada qualquer uma das infrações previstas no art. 12 da Lei nº 10.357, de 2001, a pessoa física ou jurídica infratora será notificada para apresentar defesa, no prazo de trinta dias.

§ 2º

Transcorrido o prazo de defesa, o Chefe do Órgão Central de Controle de Produtos Químicos decidirá pela aplicação das medidas administrativas previstas no art. 14 da Lei nº 10.357, de 2001 , ou pelo arquivamento.

§ 3º

Da decisão do Chefe do Órgão Central de Controle de Produtos Químicos caberá recurso, no prazo de quinze dias, para o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, a quem compete decidir em última instância administrativa.

§ 4º

Não será conhecido o recurso protocolizado intempestivamente.

§ 5º

Qualquer que seja a decisão a que se refere este artigo, a pessoa física ou jurídica fiscalizada dela será notificada mediante recebimento de termo de ciência.

Art. 6º, §2° do Decreto 4.262 /2002