Artigo 3º do Decreto nº 4.262 de 10 de Junho de 2002
Regulamenta a Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, que estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A pessoa jurídica já cadastrada no Departamento de Polícia Federal, que esteja exercendo atividades sujeitas a controle e fiscalização, deverá recadastrar-se no ato da primeira renovação da licença de funcionamento e atender às mesmas exigências impostas, por meio da portaria a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.357, de 2001, para o cadastramento.