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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.262 de 10 de Junho de 2002

Regulamenta a Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, que estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os órgãos que, por força de lei, exerçam atividades de controle e fiscalização prestarão informações ao Departamento de Polícia Federal com relação às apreensões de produtos químicos encontrados em situação irregular ou em laboratórios clandestinos de fabricação de drogas.

Parágrafo único

O intercâmbio de informações entre a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e o Departamento de Polícia Federal, para os fins das atividades de controle e fiscalização de que trata este Decreto, será estabelecido por meio de convênio.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 4.262 /2002