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Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto nº 4.261 de 6 de Junho de 2002

Atribui competência ao Ministério de Minas e Energia, altera o Decreto n o 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, dá nova redação ao parágrafo único do art. 1 o do Decreto n o 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, extingue a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE e dá outras providências .

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Art. 1º

Compete ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.

§ 1º

O Ministério de Minas e Energia estabelecerá sistema de alerta que permita identificar, com a antecedência necessária, riscos não aceitáveis de insuficiência de oferta de energia elétrica.

§ 2º

Identificados os riscos de que trata o § 1º , o Ministério de Minas e Energia deverá propor ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE programa de ação com vistas a reduzir tais riscos aos níveis aceitáveis.

§ 3º

Aprovado pelo CNPE, o programa de ação de que trata o § 2º será obrigatório:

I

para a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, relativamente às diretrizes para a política energética nacional; e

II

para todos os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, na totalidade de suas disposições.