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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.250 de 27 de Maio de 2002

Regulamenta a representação judicial da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais perante os Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.

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Art. 5º

Aplica-se o disposto no art. 4º da Lei nº 9.028, de 1995 , às solicitações das procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e fundações, inclusive às destinadas a fornecer informações técnicas nos processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais.

Parágrafo único

O órgão da Administração Pública Federal que receber pedido de subsídios para a defesa da União, de suas autarquias ou fundações, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.028, de 1995 , além de atendê-lo no prazo assinalado:

I

verificando a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo e a possibilidade de solução administrativa , converterá o pedido em processo administrativo, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , para exame no prazo improrrogável de trinta dias;

II

comunicará ao órgão solicitante a providência adotada no inciso I; e

III

providenciará a verificação da existência de requerimentos administrativos semelhantes, com a finalidade de dar tratamento isonômico.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 4.250 /2002