Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.247 de 22 de Maio de 2002
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A GDATA terá como limites:
I
máximo, cem pontos por servidor; e
II
mínimo, dez pontos por servidor.
§ 1º
Cada ponto corresponde ao valor estabelecido no Anexo I.
§ 2º
Considerando o disposto no art. 3º, a pontuação referente à GDATA está assim distribuída:
I
até quinze pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II
até oitenta e cinco pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.