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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 4.247 de 22 de Maio de 2002

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, e dá outras providências.

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Art. 4º

A GDATA terá como limites:

I

máximo, cem pontos por servidor; e

II

mínimo, dez pontos por servidor.

§ 1º

Cada ponto corresponde ao valor estabelecido no Anexo I.

§ 2º

Considerando o disposto no art. 3º, a pontuação referente à GDATA está assim distribuída:

I

até quinze pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II

até oitenta e cinco pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

Art. 4º, II do Decreto 4.247 /2002