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Artigo 18 do Decreto nº 4.247 de 22 de Maio de 2002

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, e dá outras providências.

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Art. 18

Os servidores de que tratam os arts. 12, 14 e 17-A e os incisos I e II dos arts. 15, 17 e 17-B não serão computados para fins do estabelecimento do limite global de pontos de que dispõe o órgão ou entidade para ser distribuído aos seus servidores, nem para fins do cálculo da média e do desvio-padrão a que se referem os incisos II e III do art. 7º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

Parágrafo único

O órgão de origem dos servidores será responsável pelo processamento do pagamento da GDATA, de acordo com os critérios estabelecidos para cada uma das situações. (Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

Art. 18 do Decreto 4.247 /2002