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Artigo 17, Inciso I do Decreto nº 4.247 de 22 de Maio de 2002

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, e dá outras providências.

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Art. 17

Observado o disposto no art. 6º da Lei nº 10.404, de 2002 , e até que se efetivem as regulamentações específicas mencionadas no art. 9º deste Decreto, a GDATA será paga em valor correspondente a cinqüenta pontos aos servidores alcançados pelo art. 1º, que estejam:

I

cedidos aos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 , e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981 ; ou

II

à disposição de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

Art. 17, I do Decreto 4.247 /2002