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Artigo 17-b, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 4.247 de 22 de Maio de 2002

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, e dá outras providências.

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Art. 17-b

O servidor cedido para órgão ou entidade não integrante da Administração Pública federal direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo perceberá a GDATA observado o disposto no § 1º do art. 11 deste Decreto e o nível do cargo efetivo de que é titular, da seguinte forma: (Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

I

servidor cedido para outro Poder ou outra esfera de governo ou organização social, no valor correspondente a: (Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

a

pontuação máxima, se ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 5 ou 6 ou equivalente; (Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

b

setenta e cinco pontos, se ocupante de cargo em comissão DAS 4 ou equivalente; (Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

c

cinqüenta pontos, para os demais casos; (Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

II

servidor cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista, federal ou de outro ente da federação, no valor correspondente a: (Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

a

pontuação máxima, se ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 5 ou 6 ou equivalente; (Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

b

setenta e cinco pontos, se ocupante de cargo em comissão DAS 4 ou equivalente; (Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

c

trinta e sete vírgula cinco pontos, para os demais casos. (Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

Parágrafo único

Não se aplica ao servidor referido no caput deste artigo o disposto no § 2º do art. 11 deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

Art. 17-b, II, b do Decreto 4.247 /2002