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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 4.247 de 22 de Maio de 2002

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, e dá outras providências.

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Art. 15

Os servidores a que se refere o art. 1º deste Decreto, ocupantes de cargos comissionados, farão jus à GDATA nas seguintes condições:

I

ocupantes de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1, 2, 3 e 4 ou cargos equivalentes perceberão a GDATA em valor equivalente a sete vezes o número de pontos correspondente à avaliação institucional de seu órgão de exercício, limitado a cem pontos;

II

ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial ou DAS níveis 5 e 6 ou cargos equivalentes perceberão a GDATA calculada com base na pontuação máxima, observando-se o nível do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

Parágrafo único

No caso de aplicação do disposto no § 5º do art. 9º deste Decreto, serão atribuídos aos servidores a que se refere o inciso I cinco pontos a título de avaliação institucional e sessenta pontos a título de avaliação individual, no período de efeito financeiro do primeiro ciclo de avaliação. (Incluído pelo Decreto nº 4.468, de 13/10/2002)

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto 4.247 /2002