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Artigo 13 do Decreto nº 4.247 de 22 de Maio de 2002

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, e dá outras providências.

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Art. 13

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disporá sobre o pagamento da GDATA nos casos de afastamentos com remuneração, nas condições especificadas em lei.

Art. 13 do Decreto 4.247 /2002